OFÍCIO DE Nº 004/011
Morro do Chapéu – BA, 19 de Janeiro de 2011.
Ilmo(a) Sr(a).
Vereador(a) de Morro do Chapéu - BA
Com base nas normas do manual de “Orientações Técnicas Sobre o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 06 a 15 Anos elaborado pelo MDS – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, onde consta que:
“ A capacitação das equipes deverá ser desenvolvida de modo a constituir-se um processo permanente de aquisição de conhecimentos por meio de escolarização formal ou processos informais de troca e compartilhamento de saberes, abrangendo as vivências dos envolvidos em seu processo de trabalho e demais abrangências ao longo de sua formação profissional.
(...) as capacitações devem contemplar os padrões conceituais, operacionais e metodológicos do Serviço, de modo que seja possível constituir uma oferta com qualidade nacional homogenia, capaz de abranger as demandas e peculiaridades locais (...) faz se necessário levar em consideração o perfil dos diferentes trabalhadores da equipe envolvida (...) o que orientará a gradação dos conteúdos trabalhados e a definição das metodologias e dinâmicas dos momentos de formação.” (p. 70-71).
Diante do exposto entendemos que a possibilidade da realização do processo seletivo do PETI – de Morro do Chapéu – BA vai de encontro às normas acima citadas quando percebemos que em caráter especial as ações desenvolvidas pelos Educadores Sociais de nossa cidade são referências a nível territorial e estadual, resultado das várias capacitações municipais e estaduais, inclusive do projeto Baú de Leitura (onde por mérito nosso município ganhou a ampliação de sua participação no mesmo em 2011). Não há necessidade de processo seletivo para o referido Programa, pois corremos o risco de perder essa mão de obra qualificada, causando uma quebra nos padrões conceituais, operacionais e metodológicos do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (como por exemplo, a confiança entre os demais entes da família do aluno devido ao acompanhamento contínuo), estaríamos também desperdiçando dinheiro público se percebêssemos que a perda desses profissionais capacitados estaria relacionada a todo o dinheiro municipal e estadual investido neles em suas diversas capacitações.
Em detrimento disto, a situação exposta foi colocada em pauta em uma reunião da COMETI – comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, (segue ata anexa) onde foi sugerido e acordado por todos os presentes que não haveria necessidade de processo seletivo, mas caso houver, o mesmo deveria contemplar apenas 50% das vagas existentes (onde a fonte de pagamento seria o FUNDEB e os conteúdos da prova deveriam ser diferenciados e relacionados a função de Educador Social) e os outros 50% seria contrato (onde a fonte de pagamento seria o repasse do governo federal para a Prefeitura).
Vimos por meio deste, solicitar de Vossa Senhoria uma nova análise referente a este assunto para que todos nós possamos continuar desempenhando um excelente trabalho, retirando crianças e adolescentes que estão à margem da sociedade, para que junto com suas famílias tenham chances de obter uma vida digna conforme lhe é de direito e garantido por lei.
Atenciosamente,
Maria Marta Soares dos S. Dias
Coord. Do PBL
Morro do Chapéu – BA
Pertiano Souza dos Santos
Coord. Do PETI
Morro do Chapéu - BA
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